STJAgRg no REsp 2.251.937
Homicídio qualificado: impronúncia por ausência de prova da materialidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Impronúncia por ausência de prova da materialidade
- Cadáver não localizado
- Prova pericial inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. CADÁVER NÃO LOCALIZADO. PROVA PERICIAL INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e lhe negou provimento, em processo penal que discute decisão de impronúncia em ação penal por homicídio qualificado consumado.
2. O Tribunal de segunda instância impronunciou os acusados por ausência de prova suficiente da materialidade delitiva, notadamente diante da não localização do cadáver, da inexistência de exame de corpo de delito e da conclusão de que a investigação permaneceu inconclusiva quanto à efetiva ocorrência do homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, a justificar o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 315 e 619 do CPP e aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível reexaminar as provas e reformar o acórdão que manteve a impronúncia por ausência de prova segura da materialidade do homicídio consumado - com cadáver não localizado e investigação reputada inconclusiva pelas instâncias ordinárias -, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais trazidos pela acusação, inexistindo omissão quanto a questões capazes de influir no resultado do julgamento, de modo que o mero inconformismo com a solução adotada não caracteriza violação aos arts. 315 e 619 do CPP nem aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A Corte estadual apontou, com base nas prova dos autos, a inexistência de elementos capazes de demonstrar a materialidade do homicídio, destacando a não localização do corpo da vítima, a ausência de exame de corpo de delito, a falta de demonstração de situação excepcional que autorizasse a substituição da perícia por prova testemunhal e o caráter inconclusivo da investigação.
6. No julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal local reiterou que não se comprovou a inviabilidade concreta da realização do exame pericial nem a extinção dos vestígios físicos do crime, de sorte que a aplicação do art. 167 do CPP foi afastada, não sendo possível suprir a falta de corpo de delito por meras presunções derivadas de investigações inconclusivas.
7. A materialidade do homicídio (diferentemente da autoria) deve estar comprovada com certeza na fase de pronúncia, não bastando a crença do órgão acusador de que o cadáver se encontra em local de difícil acesso, quando as instâncias ordinárias concluíram pela dúvida quanto à própria ocorrência do fato típico.
8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova suficiente da materialidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da causa não é omisso, ainda que adote solução jurídica contrária ao interesse da acusação, não havendo violação aos arts. 315 e 619 do CPP nem aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, 413 e 619; CPC, arts. 489 e 1.022; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.
Tese
1. O acórdão que enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da causa não é omisso, ainda que adote solução jurídica contrária ao interesse da acusação, não havendo violação aos arts. 315 e 619 do CPP nem aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.