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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.141

Tráfico internacional de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA L. Nº 11.343/2006. QUANTIDADE EXPRESSIVA E ATUAÇÃO COMO TRANSPORTADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo a fração de 1/6 da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a reprimenda fixada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a manutenção da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, à luz da expressiva quantidade de droga apreendida, do modus operandi transnacional e da atuação do agente como transportador ("mula").

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A escolha da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da

L. nº 11.343/2006 é exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que deve considerar as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, inclusive a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da L. nº 11.343/2006).

4. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína, aliada ao transporte contratado para o exterior, revela gravidade concreta incompatível com a fração máxima do benefício, legitimando a modulação no patamar mínimo de 1/6.

5. A menção a registros migratórios não constitui fundamento determinante na espécie, pois a manutenção da fração mínima se apoia na contribuição relevante do transportador e na quantidade expressiva do entorpecente, em conformidade com a orientação desta Corte.

6. Ausente demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade na modulação adotada pelas instâncias ordinárias, não há razão para elevar a fração da minorante ao patamar de 2/3.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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