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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.507

Trancamento de ação penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio, e que, na análise de ofício, consignou que apenas a constatação de flagrante ilegalidade poderia autorizar a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento das ações penais por deserção e (ii) avaliar a adequação do habeas corpus como via processual para o trancamento das ações penais e a análise de suposta ilegalidade na atuação judicial.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.

4. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), estando formalmente apta a ensejar a instauração da ação penal.

5. As alegações da Defesa, como ausência de dolo, cobertura por licença médica e perseguição judicial, exigem análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. A impugnação recursal limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. A impugnação recursal deve enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16/12/2014; STF, HC n. 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18/12/2013; STF, RHC n. 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09/12/2019; STF, HC n. 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18/12/2019; STF, HC n. 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10/10/2016.

Tese

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. A impugnação recursal deve enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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