STJEDcl no REsp 2.218.579
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Sustentação oral
- Não cabimento
- Distribuição dinâmica do ônus da prova
- Requisitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRESENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Se a análise do caso está baseada nos fatos delineados na sentença e reproduzidos no acórdão, não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Não há falar em omissão acerca de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem.
4. Com a reabertura da fase instrutória sob nova estrutura de distribuição dos encargos probatórios, caberá ao Juízo de primeiro grau dirigir a produção da prova e analisar a inviabilidade de sua produção.
5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 9.611/9.627) opostos por LUIGI COSENZA e SSTOWERS PARTICIPAÇÕES S.A. ao acórdão (e-STJ fls. 9.531/9.565), que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução probatória. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se deveria ter sido permitida a realização de sustentação oral; (iii) se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e (iv) se era o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. O acórdão recorrido não apresenta falha na prestação jurisdicional, tendo apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ressalvado a ocorrência de erro material cuja correção, porém, não altera o resultado do julgado. 3. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que não trata de tutela provisória de urgência ou evidência, conforme artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil. 4. Para que o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso do critério estático (artigo 373, I e II do CPC), é preciso que haja desigualdade entre as partes no que se refere ao esforço de produção da prova, sendo excessivamente difícil para uma delas, havendo, ademais, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5. No caso, como não há contabilidade confiável da falida e é mais fácil aos recorridos demonstrar que as operações societárias, com a consequente mudança de titularidade de bens e cotas, são lícitas e não esvaziaram o patrimônio da falida, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fls. 9.529/9.530) A parte embargante afirma que o acórdão embargado estaria eivado dos seguintes vícios: (i) omissão sobre a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça na parte relativa à distribuição do ônus da prova, diante da premissa fática firmada na origem de inexistência de dificuldade probatória; (ii) omissão quanto à extemporaneidade da pretensão exercida no incidente de desconsideração, por preclusão lógica, decadência ou prescrição, pois não haveria pretensão patrimonial imprescritível; (iii) omissão sobre a inadequação da via eleita, pois o incidente de desconsideração não substituiria a ação pauliana ou a ação revocatória; (iv) omissão quanto ao efetivo enfrentamento da prova existente já analisada pelas instâncias ordinárias; (v) omissão sobre a viabilidade de produção de prova pelos réus décadas após os fatos, considerando a pluralidade de realidades dos réus do incidente (e-STJ fls. 9.612/9.626). Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o saneamento dos vícios apontados. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 9.667/9.683). É o relatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.