STJAgRg no AREsp 2.827.417
Crime de embriaguez ao volante: pleito absolutório
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de embriaguez ao volante
- Pleito absolutório
- Inviabilidade de reexame de fatos e provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, o qual pleiteava a absolvição pela atipicidade da conduta e suposta insuficiência de provas da prática do crime previsto no art. 306 do CTB. A defesa sustenta que o caso demandaria apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático, alegando que o agravante foi abordado com o veículo parado em terreno baldio, e que a prova seria frágil. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, por ausência de impugnação específica e tentativa de reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais; (ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
4. A decisão de origem, ao inadmitir o recurso especial, baseou-se na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente os depoimentos testemunhais e o exame de constatação de embriaguez, além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo em marcha a ré e colidiu com viatura policial.
5. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem - inclusive quanto à alegada ausência de condução e de sinais de embriaguez - configura nítida tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegação de que o veículo estaria estacionado em terreno baldio foi afastada expressamente pelo acórdão recorrido, que reconheceu a efetiva condução e a alteração da capacidade psicomotora do agravante.
7. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
8. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da decisão agravada também atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial.
9. Os fundamentos defensivos, como a suposta ilicitude da prova testemunhal por ausência de contraditório judicial, foram rechaçados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de outros elementos válidos e autônomos para a condenação.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.