TSTAIRR 0000042-22.2020.5.05.0022
Procedimento sumaríssimo: indenizações por danos moral e material
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Procedimento sumaríssimo
- Indenizações por danos moral e material
- Plano de saúde
- Cirurgia robótica
- Tratamento de doença grave
- Negativa abusiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ROBÓTICA. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. NEGATIVA ABUSIVA. ART. 896, § 9⁰, DA CLT. SÚM. 442 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial, de contrariedade à súmula do STJ e de violação de artigos infraconstitucionais não impulsionam o apelo e não serão analisadas. Ademais, verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de maio de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator