Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.041

Indeferimento de liminar em habeas corpus originário

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO STF. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva decretada com base em mídias não constantes nos autos no momento da decisão.

2. A defesa sustentou que a decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva foi proferida com fundamento em mídias inexistentes nos autos e indisponíveis às partes no momento da decisão, configurando violação ao dever de fundamentação. Alegou ainda que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.

3. A defesa informou que o Tribunal de origem julgou o mérito do habeas corpus originário, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário implica na prejudicialidade do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF.

6. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem implica na prejudicialidade do agravo regimental, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 2. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem implica na prejudicialidade do agravo regimental.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no HC 922.072/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024, DJe 06.09.2024.

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 2. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem implica na prejudicialidade do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.