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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.497.046

Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
  • Requisito de admissibilidade não preenchido
  • Mera transcrição de trechos e de ementas
  • Recorribilidade infundada
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS E DE EMENTAS. RECORRIBILIDADE INFUNDADA. ABUSO DO DIREITO DE RECURSO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.

4. A mera transcrição de ementas ou de trechos dos acórdãos tidos por paradigmas, sem a juntada do respectivo documento oficial, com relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, não satisfaz a exigência legal e regimental para a admissão dos embargos de divergência.

5. O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO

6 . Agravo regimental não provido, com determinação de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Indexação

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