Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.116.598

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, ante a interposição de recurso especial enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão.

2. O agravante foi condenado em primeira instância por roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 6 anos de reclusão em regime semiaberto.

3. O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, que visavam à correção de erro material, sendo posteriormente rejeitados sem alteração do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela mesma parte contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda tal conduta, salvo exceções previstas em lei.

6. A preclusão consumativa impede o conhecimento do recurso especial interposto posteriormente aos embargos de declaração, mesmo que estes visem apenas à correção de erro material.

7. A Súmula 579 do STJ, que dispensa a ratificação do recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando inalterado o resultado anterior, não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram interpostos pela mesma parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa.

2. A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.

Tese

1. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa.

2. A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.