STJAgRg no AREsp 2.341.951
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a insurgência não impugnou, de forma específica, o óbice de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.
2. O agravado foi condenado em primeiro grau pelos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II e V, combinado com o art. 71, da Lei 8.137/1990 e do Código Penal, tendo o Tribunal de origem, em apelação, rejeitado preliminares defensivas e, de ofício, anulado a sentença por ausência de individualização da pena em relação aos delitos em continuidade delitiva, por violação ao princípio da individualização da pena.
3. O recurso especial interposto pelo agravante não foi admitido, por falta de indicação clara e específica dos dispositivos federais tidos por violados e da demonstração de como o acórdão recorrido os teria afrontado, reputando-se insuficiente a mera referência genérica a normas, o que levou ao não conhecimento do subsequente agravo em recurso especial por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, apta a afastar a incidência da Súmula 284/STF e a justificar o processamento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, acompanhada da exposição precisa da forma pela qual o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles ou lhes conferido interpretação divergente, sendo insuficiente a alegação genérica, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
6. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a mera referência a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração concreta da violação, configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento do recurso especial.
7. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, não se conhece de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, cabendo à parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão de inadmissibilidade.
8. No caso concreto, o agravante apenas reiterou as alegações já afastadas na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sem impugnar, de maneira individualizada e concreta, o fundamento de deficiência de fundamentação, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a demonstração precisa de como o acórdão recorrido os teria afrontado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I, II e V; Código Penal, arts. 59 e 71; Código de Processo Penal, arts. 3º, 566, 571, VII, e 619; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.022; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.312.618/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.10.2018; STJ, REsp 1.841.092/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2020.
Tese
1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a demonstração precisa de como o acórdão recorrido os teria afrontado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, sob pena de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.