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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.325

Trânsito em julgado de condenação por estupro de vulnerável

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual, em ação penal pela prática do crime de estupro de vulnerável.

2. No agravo regimental, a defesa apenas reitera os fundamentos do writ originário, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a concessão de oportunidade para sustentação oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça; (ii) se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir a suficiência e a valoração das provas; e (iii) se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 159, IV, veda a realização de sustentação oral em sede de agravo regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário que autorize exceção no caso concreto.

5. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a defesa, contudo, limitou-se a reproduzir as razões já apresentadas no habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 648 do Código de Processo Penal.

7. A impetração busca, em essência, a absolvição por insuficiência probatória, a desconstituição da coisa julgada com base em suposta prova nova (ata notarial) e a reavaliação da credibilidade e da robustez dos depoimentos e demais elementos probatórios, o que demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação.

8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu pela suficiência e coesão do acervo probatório, destacando depoimentos da vítima e de seus genitores, bem como relatório psicoterapêutico, e rejeitou expressamente a utilização da ata notarial como prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada na via mandamental.

9. Diante da utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e da ausência de coação ilegal patente, mostra-se inviável o conhecimento da impetração ou a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

Tese de julgamento:

1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda a sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em contrário, inexistente na hipótese.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência de provas ou reavaliar a credibilidade de depoimentos que embasaram condenação já transitada em julgado.

4. Ata notarial apresentada como suposta prova nova apenas autoriza desconstituição da coisa julgada se se amoldar às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que deve ser apreciado na via revisional própria, e não por meio de habeas corpus substitutivo.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; CPP, arts. 621 e 648.

Jurisprudência relevante citada: (Precedentes mencionados na fundamentação da decisão, sem identificação autônoma além das transcrições constantes do voto.)

Tese

1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda a sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em contrário, inexistente na hipótese.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência de provas ou reavaliar a credibilidade de depoimentos que embasaram condenação já transitada em julgado.

4. Ata notarial apresentada como suposta prova nova apenas autoriza desconstituição da coisa julgada se se amoldar às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que deve ser apreciado na via revisional própria, e não por meio de habeas corpus substitutivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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