STJRCD no HC 1.056.738
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Nulidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como agravo regimental, contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus.
2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeira instância homologou a prisão e a converteu em preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Nesta insurgência, a Defesa reitera a tese de nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio, por ingresso policial em endereço diverso do indicado em mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a nulidade na diligência que resultou na prisão da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática.
5. Não há, em princípio, ilegalidade no ingresso no domicílio em que a custodiada foi localizada e presa em flagrante, considerando que os policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão na residência da agravante, encontraram expressiva quantidade de substâncias ilícitas no local (282 kg de maconha) e, após receberem informações de seu paradeiro, deslocaram-se ao endereço indicado e tiveram o ingresso autorizado pela proprietária do imóvel.
6. A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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