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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000041-63.2024.5.22.0106

Cerceamento de defesa: óbice processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Cerceamento de defesa
  • Óbice processual
  • Adicional de periculosidade
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição integral sem destaques
  • Nesses termos, é inviável o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, II, DO TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No que tange ao tema “cerceamento de defesa”, por motivo diverso, não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 297 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu tese acerca da realização de perícia técnica nos presentes autos, tendo se limitado a analisar a existência da periculosidade por meio de laudos periciais adotados como prova emprestada, firmando sua convicção a partir da conclusão destes laudos e da prova testemunhal produzida em audiência. Não houve oposição de embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, ocorrendo a preclusão. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento do tema, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. III. No que tange ao tema “adicional de periculosidade”, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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