STJAgRg no HC 1.032.604
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade da conduta
- Modus operandi cruel
- Histórico de violência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI CRUEL. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata do delito.
3. No caso, a custódia encontra-se justificada pelo modus operandi extremamente violento do homicídio, com mutilação da vítima, além do histórico de agressões e ameaças praticadas pelo agravante, reveladores de periculosidade.
4. A necessidade da medida extrema decorre também do risco de reiteração delitiva, da possibilidade de intimidação de testemunhas e da tentativa de evasão, circunstâncias que evidenciam perigo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros requisitos autorizadores.
6. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta da conduta.
7 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.