STJAgInt na TutAntAnt 682
Concessão excepcional: decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Concessão excepcional
- Não demonstração
- Fraude bancária
- Transações supostamente atípicas
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCESSÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES SUPOSTAMENTE ATÍPICAS. VAZAMENTO DE DADOS E FALHA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA NÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. DANO PATRIMONIAL REVERSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória destinado a atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se estabelece, em regra, após o processamento do recurso pelo Tribunal de origem.
2. Admite-se, excepcionalmente, a apreciação da tutela provisória antes do juízo de admissibilidade quando demonstrada, de plano, a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência consolidada desta Corte.
3. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
4. As alegações de que as operações eram incompatíveis com o perfil habitual da consumidora, de que houve vazamento de dados imputável à instituição financeira e de que os mecanismos de segurança eram inadequados não foram reconhecidas pelo acórdão recorrido como premissas fáticas incontroversas.
5. O Tribunal de origem concluiu que a consumidora realizou os procedimentos que viabilizaram as operações, que a cadeia fraudulenta ocorreu fora dos ambientes administrados pela instituição financeira e que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
6. A alteração dessas conclusões para reconhecer a atipicidade das operações, o vazamento de dados, a falha dos mecanismos de segurança e a responsabilidade da instituição financeira demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Embora a afirmação de que o monitoramento do perfil do consumidor constitui mera liberalidade possa suscitar controvérsia à luz da jurisprudência desta Corte, a aplicação dos precedentes relativos ao dever de impedir movimentações atípicas pressupõe o reconhecimento de circunstâncias concretas indicativas da anormalidade das operações e da falha dos mecanismos de segurança, premissas não estabelecidas pelo Tribunal de origem.
8. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão controvertida de forma fundamentada, ainda que adote solução jurídica contrária aos interesses da parte.
9. O depósito judicial da verba honorária cobrada em cumprimento provisório, aliado às garantias previstas nos arts. 520 e seguintes do CPC, mitiga o risco de dano, cujos efeitos patrimoniais são, em princípio, reversíveis.
10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e não deve ser aplicada quando o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.