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Jurisprudências

TSTRRAg 1000704-97.2022.5.02.0016

Nulidade do acórdão: negativa de prestação jurisidicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, com relação a ambos os temas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL DE MORADIA DOS EX-SÓCIOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na presente ação de embargos de terceiros, o e. TRT deu conta de que os recorrentes são ex-sócios da empresa executada e consignou que “o imóvel penhorado não pertence aos embargantes, não se tratando de imóvel próprio da entidade familiar, mas é de propriedade da empresa executada dos autos principais (...). Os embargantes não são sequer sócios da empresa executada.”. Dito isso, concluiu que “a utilização de imóvel de terceiro como moradia, não autoriza o reconhecimento de bem de família, como bem decidido na origem”. 2. Segundo o disposto no artigo 1º, da Lei n.º 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 3. A referida garantia de impenhorabilidade, analisada sob o prisma do direito fundamental que visa efetivar, abrange não apenas o imóvel de propriedade da família, mas também o imóvel que, apesar de pertencer à empresa executada, serve à moradia da entidade familiar, que detém a sua posse direta. Precedentes do TST e do STJ. 4. Violação do art. 6º da Constituição Federal caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 6º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora sobre o bem imóvel que serve de moradia aos executados, ora recorrentes. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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