STJAgRg no RHC 234.004
Nulidade do acórdão recorrido: ausência de intimação da pauta de julgamento do habeas corpus na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade do acórdão recorrido
- Inaplicabilidade da nulidade
- Ausência de pedido expresso de intimação pelo advogado
- Inexistência de prejuízo
- Mérito
- Inépcia da denúncia
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE. SÚMULA 431/STF. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP EM CONTEXTO DE COAUTORIA. TRANCAMENTO POR EXCLUDENTES DE ILICITUDE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DA DINÂMICA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade por ausência de intimação da pauta de julgamento não se aplica à hipótese de habeas corpus, nos termos do enunciado da Súmula 431 do STF. A intimação prévia somente é exigível quando há pedido expresso do advogado, o que não foi demonstrado nos autos.
2. A denúncia descreve, de forma suficiente, o fato criminoso, suas circunstâncias e o vínculo subjetivo, permitindo o exercício da ampla defesa. Em contexto de coautoria, a ausência de individualização exaustiva das condutas, na fase inicial, não implica inépcia quando atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Julgado: RHC n. 97.874/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018.
3. O trancamento da ação penal, por suposta incidência de excludentes de ilicitude, é medida excepcional e não se compatibiliza com a via do habeas corpus quando demanda reconstrução da dinâmica dos fatos e cotejo entre prova técnica e testemunhal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.