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Jurisprudências

STJAgRg no HC 996.005

Citação por edital: reiteração de pedido

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Citação por edital. Reiteração de pedido. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de argumentos já analisados em outro processo (HC n. 808.172/SC).

2. A defesa alega a existência de novos elementos fáticos e probatórios que demonstrariam a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do paciente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novos documentos e reformulações argumentativas, que não alteram a base jurídica essencial da controvérsia, pode justificar o conhecimento de habeas corpus já decidido.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado, ainda que por meio de impetrações diversas.

5. As alegações sobre ausência de esgotamento das diligências para citação já foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, não sendo admissível nova discussão da mesma matéria sob a roupagem de novos elementos.

6. Para analisar as teses apresentadas seria necessário um aprofundado reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus

7. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para modificar a conclusão anteriormente firmada, razão pela qual deve ser desprovido.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado. 2. A apresentação de nov as teses que não alteram a base jurídica essencial da controvérsia, não justifica o conhecimento de habeas corpus já decidido".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.

Tese

"1. Não se conhece de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado. 2. A apresentação de nov as teses que não alteram a base jurídica essencial da controvérsia, não justifica o conhecimento de habeas corpus já decidido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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