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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.219.352

Omissão: contrato

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DE JUROS DIÁRIOS. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. MORA. AFASTAMENTO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

1. No caso, foi verificada a ocorrência de omissão quanto ao agravo em recurso especial interposto pela parte embargante e de erro material na majoração dos honorários recursais imposta à parte embargada.

2. O reconhecimento da ilegalidade na cobrança de capitalização diária dos juros descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial da parte embargante e corrigir, de ofício, erro material na majoração dos honorários recursais da parte embargada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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