STJEDcl no AgRg no AREsp 2.926.215
Ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao decisão colegiada que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o voto condutor do agravo foi omisso ao não analisar todas as teses jurídicas suscitadas pela parte embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
4. A justificativa para o não conhecimento do agravo foi devidamente apresentada, não havendo omissão no voto condutor.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem emite posicionamento acerca da matéria essencial, mesmo sem rebater todas as questões trazidas pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, II; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.