STJAgRg no RHC 220.937
Indeferimento de pretensão defensiva: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de pretensão defensiva
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso em habeas corpus, que indeferiu a pretensão defensiva, mantendo a decisão impugnada, por ausência de ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática agravada deve ser reformada, diante da alegada existência de ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar as conclusões adotadas.
4. A via do habeas corpus não se presta à rediscussão aprofundada de matéria já analisada, ausente demonstração de constrangimento ilegal evidente.
5. Mantém-se a decisão agravada quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize a superação do entendimento firmado de forma monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não merece provimento quando se limita à reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem demonstração de ilegalidade flagrante.
2. A concessão de habeas corpus exige a comprovação inequívoca de constrangimento ilegal, inexistente quando a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada.
Tese
1. O agravo regimental não merece provimento quando se limita à reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem demonstração de ilegalidade flagrante.
2. A concessão de habeas corpus exige a comprovação inequívoca de constrangimento ilegal, inexistente quando a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.