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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.132

Reconhecimento fotográfico e confissão informal: nulidades não configuradas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pelos crimes de furto e roubo, com pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento fotográfico e na confissão informal atribuída ao réu, alegando-se violação ao art. 226 do CPP e à Resolução n. 484/2022 do CNJ.

3. A Defesa sustenta que o reconhecimento foi realizado de forma irregular, sem formação de linha com pessoas de características semelhantes e sem registro audiovisual, além de alegar que a confissão informal foi colhida sem a presença de defensor.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que este foi corroborado por outros elementos probatórios, como declarações das vítimas e imagens de câmeras de segurança.

5. A confissão informal não foi utilizada como fundamento exclusivo da condenação, mas apenas como reforço à linha probatória formada por outras evidências autônomas e lícitas.

6. A jurisprudência reconhece que a informalidade na colheita da confissão não compromete a validade da condenação quando apoiada em conjunto probatório robusto.

7. Não se demonstrou nos autos qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada irregularidade, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.

8. As demais alegações defensivas foram devidamente examinadas e afastadas pelas instâncias ordinárias, com base em prova testemunhal consistente e documentos oficiais.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos probatórios, não configura nulidade. 2. A confissão informal, não sendo fundamento exclusivo da condenação, pode ser considerada válida quando reforçada por outras provas. 3. Não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Resolução CNJ n. 484/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898557 RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC n. 867.782/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.

Tese

"1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos probatórios, não configura nulidade. 2. A confissão informal, não sendo fundamento exclusivo da condenação, pode ser considerada válida quando reforçada por outras provas. 3. Não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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