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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.959

Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio
  • Inexistência de constrangimento ilegal flagrante
  • Violência doméstica
  • Prisão preventiva mantida pelas instâncias ordinárias
  • Histórico de agressões e condenação anterior de mesma natureza
  • Ausência de contemporaneidade e insuficiência dos indícios

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, § 1º, DO CP) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI: COMPARECIMENTO ARMADO À RESIDÊNCIA, AMEAÇAS DE MORTE E DISPAROS EM VIA PÚBLICA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES E CONDENAÇÃO ANTERIOR DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. TESES REJEITADAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo-se superação da orientação em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: comparecimento do agravante armado à residência da família da vítima, ameaças explícitas de morte e disparos de arma de fogo em via pública, em contexto de escalada de violência doméstica e risco de desfecho letal; histórico de agressões graves e condenação anterior por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha.

3. As visitas da ofendida ao agravante, no cárcere, não afastam o periculum libertatis nem configuram fato novo apto a neutralizar os fundamentos da custódia, sendo compatíveis com a dinâmica dos ciclos de violência de gênero. A alegada insuficiência de indícios demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do modus operandi com arma de fogo, da contumácia delitiva e do risco concreto de reiteração, não havendo desproporcionalidade na manutenção da segregação cautelar.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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