STJAgRg no REsp 2.251.914
Avaliação do erro de tipo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Avaliação do erro de tipo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. AVALIAÇÃO DO ERRO DE TIPO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em ação penal relativa ao crime do art. 217-A do CP, em que o Tribunal local entendeu comprovado o erro de tipo.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, reitera as razões do recurso especial, alega necessidade de julgamento colegiado, discute a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ e requer, ao final, o provimento do agravo regimental para condenar o réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) havia permissivo para o julgamento monocrático da causa; e (II) é possível ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão do Tribunal de origem que, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu erro de tipo, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula 568/STJ, mas no não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, providência expressamente autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 255, § 4º, I, do RISTJ, sendo, portanto, irrelevante, no caso concreto, a discussão proposta pelo agravante sobre a aplicação da Súmula 568/STJ.
5. O Tribunal de origem, após exame detido das provas, inclusive do depoimento da vítima, concluiu que o réu não sabia que a idade da vítima era inferior ao limite previsto no art. 217-A do CP, reconhecendo a ocorrência de erro de tipo. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, conforme precedentes.
6. As razões do agravo regimental não indicam trecho do acórdão recorrido que, à vista de fatos incontroversos, permitisse afastar o erro de tipo reconhecido pelas instâncias ordinárias. O agravante se limita a suscitar teses abstratas que confundem dolo direto, dolo eventual, erro de tipo e o conteúdo da Súmula 593/STJ, sem demonstrar, com base nos fatos fixados, a possibilidade de reforma do julgado dentro dos limites do recurso especial.
7. A controvérsia não versa sobre presunção de violência, vulnerabilidade absoluta ou afastamento da responsabilidade penal em razão de aparência física, consentimento ou maturidade da vítima, tampouco sobre o teor da Súmula 593/STJ, diferentemente do que propõe a acusação. O que se debate, aqui, é a possibilidade de modificar em recurso especial a conclusão das instâncias ordinárias sobre a comprovação do erro de tipo, matéria totalmente diversa.
8. A Súmula 593/STJ não autoriza a condenação sem dolo quanto a todas as elementares do tipo penal, nem revoga o art. 20 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de erro de tipo fundado no desconhecimento da idade inferior a 14 anos da vítima, com base no conjunto fático-probatório, não pode ser revisto em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, 253 e 255, § 4º, I; CP, arts. 18, 20 e 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.057.917/MG, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.810.576/MG, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 24.03.2020; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023.
Tese
1. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de erro de tipo fundado no desconhecimento da idade inferior a 14 anos da vítima, com base no conjunto fático-probatório, não pode ser revisto em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.