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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 943.264

Reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO QUE, CIENTE DA CESSÃO, OPÔS OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. PRECEDENTES. ATUAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CESSIONÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGUALMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO, COM MULTA.

1. Operada a cessão de crédito na execução, é do cessionário a legitimidade para prosseguir na execução.

2. Primeiros embargos de declaração, opostos contra decisão proferida já após a cessão do crédito, intempestivos. Não interrupção dos prazos. "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018) (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)."

3. Interposição de agravo interno manifestamente protelatória, que ensejou multa ao então agravante, ora embargante.

4. A adoção de diversos expedientes, mesmo já ciente da intempestividade dos primeiros embargos de declaração, demonstra descaso com o Poder Judiciário e manifesto propósito protelatório.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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