STJAgRg no RHC 214.983
Medidas cautelares diversas da prisão: manutenção
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, impostas à investigada em ação penal decorrente da Operação Munditia, que apura organização criminosa voltada à prática de fraudes em licitações e crimes contra a administração pública em municípios paulistas.
2. A recorrente, ex-ocupante de cargo comissionado na Prefeitura de Cubatão/SP, foi denunciada por suposta participação em organização criminosa, com imposição de medidas cautelares como proibição de acesso a prédios públicos e suspensão do exercício de função pública.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas à recorrente carecem de fundamentação concreta e contemporânea e se são desproporcionais em relação a outros corréus.
4. A Defesa alega que a manutenção das medidas cautelares configura constrangimento ilegal, especialmente após a exoneração da recorrente do cargo, e que há desproporcionalidade no tratamento em relação a outros corréus.
III. Razões de decidir
5. As medidas cautelares foram impostas com fundamentação adequada, destacando-se a influência criminosa da recorrente na administração pública municipal e o risco de reiteração delitiva.
6. A distinção entre a situação da recorrente e a de outros corréus justifica a aplicação de medidas cautelares individualizadas, considerando a posição funcional e a influência exercida pela recorrente.
7. A manutenção das medidas cautelares visa prevenir a reiteração delitiva e não impede a recorrente de exercer outras atividades lícitas, não configurando violação do direito ao trabalho.
8. A via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas ou à substituição do juízo natural. Eventuais alegações de inocência devem ser analisadas no curso regular da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser fundamentadas de forma concreta e contemporânea, considerando a situação fático-processual do investigado. 2. A distinção entre as condições funcionais e processuais dos envolvidos justifica a aplicação de medidas cautelares individualizadas. 3. A manutenção das medidas cautelares visa prevenir a reiteração delitiva e não impede o exercício de outras atividades lícitas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.978/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 924.018/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
Tese
1. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser fundamentadas de forma concreta e contemporânea, considerando a situação fático-processual do investigado. 2. A distinção entre as condições funcionais e processuais dos envolvidos justifica a aplicação de medidas cautelares individualizadas. 3. A manutenção das medidas cautelares visa prevenir a reiteração delitiva e não impede o exercício de outras atividades lícitas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.