STJAgRg no HC 1.007.383
Homicídio qualilficado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualilficado tentado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALILFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante, asseverando que ele "é reiterado na prática de crimes, conforme consulta processual no e. TJPE, posto que responde/respondeu aos NPUs 0000035-68.2016.8.17.0480 (Quarta Vara Criminal da Comarca de Caruaru; com sentença condenatória), 0000448-12.2013.8.17.0440 (Vara Única da Comarca de Canhotinho) e o 0003050- 55.2010.8.17.0480 (Quarta Vara Criminal da Comarca de Caruaru)". Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada no julgamento do RHC n. 202.232/PE.
3 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.