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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.099.361

Estupro de vulnerável: desclassificação para importunação sexual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Desclassificação para importunação sexual
  • Causa de aumento do art. 226, II, CP
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em condenação por estupro de vulnerável, mantendo a causa de aumento do art. 226, II, do CP, afastando negativa de prestação jurisdicional e reputando inviável a desclassificação para o art. 215-A do CP.

2. Pretensão recursal de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, desclassificação do delito para importunação sexual e afastamento da majorante do art. 226, II, do CP por revaloração jurídica das premissas fáticas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem quanto à fundamentação da causa de aumento do art. 226, II, do CP; (ii) saber se é juridicamente possível a desclassificação para o art. 215-A do CP diante dos Temas 918 e 1.121 do STJ; e (iii) saber se é possível afastar a majorante do art. 226, II, do CP por revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese defensiva, explicita a presença de "autoridade" em contexto familiar e funda a conclusão na prova produzida, sendo desnecessária resposta a cada argumento deduzido.

5. A orientação firmada nos Temas 918 e 1.121 do STJ subsume qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos ao art. 217-A do CP, o que inviabiliza a desclassificação para importunação sexual.

6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a tipificação de atos libidinosos com vítima menor de 14 anos.

7. O afastamento da majorante do art. 226, II, do CP demanda revisão das premissas fáticas sobre exercício de autoridade fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. A técnica de revaloração jurídica somente é admissível quando os fatos são incontroversos e a discussão se limita às consequências jurídicas; controvertida a premissa de autoridade, incide a vedação ao reexame probatório.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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