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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.080.916

Sonegação fiscal: fundamentação deficiente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 280, 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, ao afirmar genericamente que a condenação decorreu apenas da solidariedade tributária, impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido que descrevem condutas fraudulentas praticadas pessoalmente pelo réu, à luz do princípio da dialeticidade e das Súmulas 283 e 284/STF; e (ii) saber se, para infirmar a premissa de que o réu praticou atos concretos de fraude fiscal (emissão e registro de notas fiscais inidôneas para gerar créditos indevidos de ICMS), seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem consignou que o réu registrou notas fiscais falsas para gerar créditos indevidos de ICMS e, assim, suprimir tributo, de modo que a responsabilidade penal decorre de condutas pessoais e dolosas, e não de mera solidariedade tributária.

4. O recurso especial não enfrentou de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido relativa às condutas fraudulentas nele descritas, limitando-se a alegar, de forma genérica, condenação fundada apenas em solidariedade tributária, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

5. A pretensão defensiva de afastar a tipicidade da conduta, sob o argumento de inexistência dos fatos narrados ou de que a condenação se apoia exclusivamente na solidariedade fiscal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. No agravo regimental, a defesa não indica trechos do acórdão recorrido que, a partir de fatos incontroversos, demonstrassem a atipicidade da conduta, limitando-se a reiterar a tese de condenação por solidariedade tributária, o que não afasta os óbices já reconhecidos e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e, por consequência, a condenação penal.

Tese de julgamento:

1. Recurso especial que não impugna de forma específica os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas dissociadas da motivação adotada, apresenta fundamentação deficiente, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF.

2. É inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021.

Tese

1. Recurso especial que não impugna de forma específica os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas dissociadas da motivação adotada, apresenta fundamentação deficiente, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF.

2. É inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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