STJAgRg no HC 1.003.979
Tráfico privilegiado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- embalagens plásticas
- eppendorfs
- tesouras
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na jurisprudência que veda o uso do remédio heroico como substitutivo de recurso próprio, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a existência de condenação anterior pelo mesmo delito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer o preenchimento cumulativo de requisitos, que não foram atendidos no caso em análise, devido à condenação anterior e à quantidade significativa de drogas apreendidas.
6. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que considera os maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas como impeditivos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. Os maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/08/2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/07/2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/04/2022.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. Os maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas impedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo [...]". "[...] a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela [...]".