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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.068

Latrocínio tentado: alegada ausência de animus furandi e legítima defesa de terceiro

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, do CP) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão.

2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a correta valoração jurídica das provas para reconhecer a ausência de dolo patrimonial e a ocorrência de legítima defesa de terceiro, asseverando que a condenação se pautou isoladamente na palavra da vítima e em interpretação distorcida do conjunto probatório.

3. A decisão monocrática ora agravada fundamentou o indeferimento liminar na inadequação da via eleita (substitutivo recursal) e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório no rito célere do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e revelaria flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do revolvimento de provas e a natureza substitutiva da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em elementos concretos de autoria e materialidade, destacando que o paciente foi preso em flagrante na posse da arma do crime e que a vítima o reconheceu pessoalmente, narrando com detalhes a tentativa de subtração patrimonial seguida de agressão violenta.

7. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias para acolher a tese de legítima defesa de terceiro ou a ausência de elemento subjetivo demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.

IV. RESULTADO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de absolvição amparada na ausência de provas ou na existência de excludente de ilicitude demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

2. Em crimes patrimoniais praticados mediante violência, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos, como a prisão em flagrante do agente.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020. STJ, AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.

Tese

1. A pretensão de absolvição amparada na ausência de provas ou na existência de excludente de ilicitude demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

2. Em crimes patrimoniais praticados mediante violência, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando harmônica e corroborada pelos demais elementos dos autos, como a prisão em flagrante do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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