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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.176

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.

2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, alegando condições pessoais favoráveis do agravante, e requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

3. A decisão agravada foi submetida à apreciação do colegiado, com a manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do delito e no modus operandi, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, consistente em disparos de arma de fogo pelas costas da vítima, atingindo regiões vitais.

6. A gravidade concreta do crime e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da custódia cautelar, conforme precedentes jurisprudenciais.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam.

8. Não há elementos novos apresentados no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi podem fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição.

3. A ausência de novos elementos no agravo regimental impede a modificação da decisão que manteve a prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.04.2025.

Tese

1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi podem fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição.

3. A ausência de novos elementos no agravo regimental impede a modificação da decisão que manteve a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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