STJAgRg no AREsp 3.239.187
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais apontados como violados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e da não particularização do alegado dissídio, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
2. A alegação defensiva de que teria sido indicada a violação ao art. 395, III, do Código de Processo Penal não supera o óbice, pois o recurso especial exige demonstração analítica do modo como se deu a malversação normativa, com enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, não bastando menção genérica a artigo de lei.
3. Enquanto subsistente o vício formal reconhecido com base na Súmula n. 284/STF, mostra-se impertinente o exame de outros óbices de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) ou de questões de mérito.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.