TSTAIRR-AIRR 20149-25.2019.5.04.0451
Execução: penhora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
- O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição do inteiro teor do acórdão regional). A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Preparo / Deserção; Liquidação / Cumprimento / Execução; Desconsideração da Personalidade Jurídica