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Jurisprudências

STFARE 1.523.638 AgR

Mensagem veiculada em grupo privado de aplicativo whatsapp

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Mensagem veiculada em grupo privado de aplicativo whatsapp
  • Comentários genéricos
  • Inexistência de menção específica à pessoa da autora
  • Ausência de ato ilícito
  • Nexo de causalidade não verificado
  • Não reconhecimento do dever de reparação

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito civil e processo civil. Ação de indenização. Mensagem veiculada em grupo privado de aplicativo whatsapp. Comentários genéricos. Inexistência de menção específica à pessoa da autora. Ausência de ato ilícito. Nexo de causalidade não verificado. Não reconhecimento do dever de reparação. Tema nº 837 da Repercussão Geral. Distinguishing. Conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes.

1. O caso em análise não possui aderência com a tese firmada no RE nº 662.055, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema nº 837, porquanto não versa sobre a proteção da liberdade de expressão em "[c]ampanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações".

2. Para divergir da conclusão adotada na origem, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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