STJAgRg no HC 912.688
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Cerceamento de defesa
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), além de fixação de indenização por danos morais. A defesa sustentou ausência de requisitos da prisão preventiva, nulidades por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia e o decurso de mais de 12 anos entre os fatos e a condenação, pleiteando absolvição ou revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na espécie; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia requerida; (iii) determinar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, para fins de absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é inadmissível habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que deixou de verificar-se nos autos.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, o que não se configurou.
5. O pedido de absolvição demanda reexame de provas, providência inviável no âmbito do habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. O indeferimento da produção de prova pericial por psicólogo indicado pela defesa descaracteriza-se cerceamento de defesa, pois o depoimento da vítima foi colhido na forma do depoimento especial, conforme previsto no art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.431/2017. A legislação não prevê a participação de perito particular da defesa na condução da prova, cabendo ao juiz, como destinatário final, indeferir diligências que considerar impertinentes ou protelatórias. Além disso, deixou de demonstrar-se vício formal no depoimento especial ou prejuízo concreto à ampla defesa, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, a pluralidade de vítimas e o risco de reiteração delitiva, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (a) É inadmissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. (b) Não se pode conhecer do pedido de absolvição na via do habeas corpus quando depender do reexame do conjunto fático-probatório. (c) O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamentadamente considera a diligência desnecessária, nos termos da legislação processual. (d) A prisão preventiva é cabível quando lastreada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
Tese
(a) É inadmissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. (b) Não se pode conhecer do pedido de absolvição na via do habeas corpus quando depender do reexame do conjunto fático-probatório. (c) O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamentadamente considera a diligência desnecessária, nos termos da legislação processual. (d) A prisão preventiva é cabível quando lastreada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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