STJAgRg no CC 219.795
Tráfico de drogas: execução penal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Execução penal
- Competência do juízo da execução
- Mudança de domicílio da apenada
- Ausência de causa legal para deslocamento da competência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA APENADA. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ para dar seguimento à execução da pena imposta à agravante, em regime inicial semiaberto.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando que a manutenção da execução da pena em comarca diversa daquela em que possui residência fixa e rede familiar obstaculiza seu processo de ressocialização, defendendo a necessidade de cumprimento da pena em localidade próxima à família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de residência e o interesse da apenada em cumprir a pena em comarca onde possui residência e apoio familiar constituem causa legal para o deslocamento da competência da execução penal para outro juízo, independentemente de prévia consulta ao juízo de destino.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento da competência para a execução da pena.
5. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento da competência para a execução da pena.
2. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
1. A mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento da competência para a execução da pena.
2. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.