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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.595.159

Cabimento: vícios no julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Vícios no julgado. Rediscussão de mérito. impossibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.

2. A parte embargante alega contradição e omissão na decisão, sustentando que o recurso especial não demandaria revolvimento de provas, mas sim valoração jurídica das provas já analisadas.

3. Requerimento para que os embargos sejam providos, inclusive com efeitos infringentes, visando sanar as omissões e contradições apontadas e modificar a decisão que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar contradição e omissão no julgado, ou se configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.

6. A intenção da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que possuem função integrativa limitada.

7. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência consolidada.

8. Ausentes os vícios apontados pela parte embargante, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, sendo inviável sua utilização para modificar o provimento anterior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado.

2. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos rel evantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/03/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/04/2018.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado.

2. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos rel evantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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