TSTAg-AIRR 0000003-56.2014.5.03.0033
Execução: descumprumento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Descumprumento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Trecho estranho aos autos
- Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRUMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte descumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procedeu à transcrição de trechos estranhos ao acórdão do agravo de petição, o que não consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater quanto ao tema apreciado pelo TRT. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora