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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.186

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso objetivando revogação de prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, para manter a prisão preventiva do Agravante; (ii) saber se a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa e a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, justificam a segregação para garantia da ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP e condições pessoais favoráveis são suficientes para substituir a custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com fundamentação concreta e não baseada na gravidade abstrata do delito (CPP, arts. 312, 313 e 315).

4. No caso, as instâncias ordinárias indicaram elementos específicos: liderança em organização criminosa estruturada, atuação a partir do sistema prisional, histórico criminal e gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, o que configura risco atual à ordem pública e justifica a custódia. 6. A necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso atende ao requisito de contemporaneidade e reforça o periculum libertatis, legitimando a manutenção da medida extrema.

6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade acentuada e da dinâmica delitiva descrita.

7. Inexistem fundamentos recursais aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção integral.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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