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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.347.365

Legalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não merece reforma porque o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apoiada nos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ.

2. A mera afirmação genérica de que todos os fundamentos teriam sido enfrentados e a indicação de revaloração de provas, sem o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão e as teses jurídicas, não satisfazem o princípio da dialeticidade.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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