STJAgRg no HC 1.106.128
Condenação com trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação com trânsito em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência originária
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado após o trânsito em julgado do acórdão da apelação e por configurar substitutivo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantida em apelação com trânsito em julgado. Defesa alega nulidade absoluta por violação de domicílio e requer conhecimento do writ, declaração de ilicitude das provas e absolvição; subsidiariamente, anulação do édito condenatório com expedição de alvará de soltura.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado, após o trânsito em julgado, como substituto de revisão criminal perante Tribunal sem competência originária.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária, conforme a regra de competência da CF/1988, art. 105, I, e; a revisão criminal deve ser proposta no Tribunal responsável pela condenação, nos termos do art. 621 do CPP.
7. Inexistem hipóteses do art. 621 do CPP indicadas pela Defesa e não se verifica flagrante ilegalidade a justificar conhecimento excepcional ou concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
8. Da análise da tese de nulidade por violação de domicílio, verifica-se que o panorama fático delineado no acórdão recorrido registrou fundada suspeita para o ingresso domiciliar.
9. O agravo regimental não apresenta inovação argumentativa relevante capaz de infirmar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.