STJAgRg no HC 1.050.237
Acórdão transitado em julgado: ausência de ilegalidade manifesta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão transitado em julgado
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado.
2. A Defesa alega que o pedido não se confunde com revisão criminal, sustenta a desnecessidade de observância das hipóteses do art. 621 do CPP, por possuir o habeas corpus autonomia processual para tutela da liberdade de locomoção, e reitera os fundamentos já deduzidos no writ, requerendo a reconsideração da decisão ou seu exame pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando manejado como sucedâneo de revisão criminal.
4. A questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de indicação de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e a inexistência de ilegalidade flagrante permitem afastar o não conhecimento do writ, bem como se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada permanece hígida porque o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, utilizando-se a via mandamental como substitutivo de revisão criminal, o que não se admite, sendo cabível, em tal hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
6. A Defesa não indicou a incidência de nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal e não se verifica ilegalidade flagrante a justificar o afastamento do óbice ao conhecimento do writ após o trânsito em julgado da condenação.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reproduzir as razões já expendidas na impetração originária, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal.
2. Na ausência de demonstração de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e de ilegalidade flagrante, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, não sendo o agravo regimental meio idôneo para rediscutir fundamentos já examinados sem a apresentação de argumentos novos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes utilizáveis fora de trechos expressamente citados como precedentes.
Tese
1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal.
2. Na ausência de demonstração de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e de ilegalidade flagrante, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, não sendo o agravo regimental meio idôneo para rediscutir fundamentos já examinados sem a apresentação de argumentos novos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.