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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.706

Tráfico de drogas e organização criminosa: encarceramento cautelar devidamente justificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Encarceramento cautelar devidamente justificado
  • Prisão domiciliar
  • Descabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta e na alta periculosidade do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva está devidamente amparada em elementos concretos, se é contemporânea, bem como se é possível a sua substituição por domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, uma vez que o recorrente é acusado de possuir posição de comando na organização criminosa "Comando Vermelho", além de se utilizar de contas bancárias de terceiros para movimentar e distribuir valores obtidos ilicitamente objetivando ocultar-lhes a procedência, operando, inclusive, entre diferentes Estados da federação (valores que ultrapassam a quantia de 19 milhões de reais - fl. 3.452), circunstâncias que demonstram a periculosidade do acusado e o risco ao meio social.

4. "A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).

5. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada ao recorrente em razão de a Corte estadual verificar que não houve comprovação da imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos menores e do filho com deficiência, bem como em razão da inadequação da medida, tendo em vista a "excepcional gravidade da conduta e a elevada periculosidade do paciente, apontado como líder de uma violenta organização criminosa com atuação nacional" (fl. 3.453).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais dos agentes.

2. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.

3. O pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar no caso de pai só pode ser deferido desde que demonstrada a sua imprescindibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts 310 a 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.000.572/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014, STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, STJ, AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, STJ, AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025, STJ, AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

Tese

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais dos agentes.

2. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.

3. O pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar no caso de pai só pode ser deferido desde que demonstrada a sua imprescindibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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