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Jurisprudências

STJREsp 2.150.481

Falência: habilitação de crédito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, à Lei n. 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos.

2. O conteúdo material do art. 7º-A, § 4º, inciso II, da Lei n. 11.105/2005 trata da fixação da competência em razão da matéria, portanto, norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

3. A Terceira Turma adotou o posicionamento de que, após a edição da Lei n. 14.112/2020, a competência para decidir acerca da prescrição dos créditos públicos é do Juízo da execução fiscal, como ocorre na hipótese.

4. Recurso especial conhecido parte e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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