STJAgRg no HC 990.192
Prisão preventiva: organização criminosa e fraude em autarquia estadual
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa e fraude em autarquia estadual
- Mitigação dos riscos à ordem pública e à instrução
- Substituição por medidas cautelares
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE EM AUTARQUIA ESTADUAL. MITIGAÇÃO DOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROVIMENTO.
I. Caso em exame :
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de inexistência de risco à ordem pública e à instrução processual.
II. Questão em discussão :
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas no caso sob análise.
III. Razões de decidir :
3. No caso concreto, os integrantes do grupo criminoso foram identificados e suas atividades desarticuladas, bem como foram determinadas medidas assecuratórias, como busca e apreensão e quebra de sigilo de dados, o que indica que os riscos à ordem pública e à instrução processual foram mitigados. Ademais, o agravante apresenta condições pessoais favoráveis
4. Assim, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese :
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: 1. A mitigação dos riscos à ordem pública e à instrução processual no curso da persecução penal permite, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação das medidas cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 623.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020.
Tese
1. A mitigação dos riscos à ordem pública e à instrução processual no curso da persecução penal permite, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, a aplicação das medidas cautelares alternativas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) dando provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal entende que 'a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização' [...]".