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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 3.066.460

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Prequestionamento ficto
  • Rediscussão da matéria
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ, concluindo pela impossibilidade de revisão, em Recurso Especial, da conclusão firmada pela Corte de origem quanto à inexistência de extinção do cumprimento de sentença.

3. Não há omissão relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado não afirmou que a natureza jurídica do pronunciamento constitui questão de fato, mas que a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem no tocante à ausência de extinção da fase executiva demandaria reexame incompatível com a via do Recurso Especial.

4. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há falar em incidência do art. 1.025 do mesmo diploma.

5. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e traduzem indevida pretensão de rediscussão da matéria decidida.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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