STJAgRg no AgRg no AREsp 3.279.446
Crime de receptação: inquérito policial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de receptação
- Inquérito policial
- Natureza informativa
- Dispensável
- Denúncia amparada em outros elementos
- Justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INFORMATIVA. DISPENSÁVEL. DENÚNCIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, em ação penal na qual o agravante foi denunciado pelo art. 180 do Código Penal, após o Tribunal de origem dar provimento ao recurso da acusação para receber a denúncia, apontando a existência de elementos mínimos a evidenciar a justa causa para a persecução penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia pode ser recebida sem a prévia instauração de inquérito policial, quando amparada em outros elementos informativos; e (ii) verificar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência dos indícios de autoria e da justa causa demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O inquérito policial possui natureza meramente informativa e não constitui condição de procedibilidade da ação penal. Nessa perspectiva, o Ministério Público pode oferecer denúncia amparada em elementos informativos idôneos que evidenciem a materialidade e indícios de autoria suficientes para demonstrar a justa causa.
4. A Corte local reconheceu que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que há indícios suficientes de autoria e materialidade, a evidenciar a justa causa para a persecução penal, considerando os elementos colhidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.
5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a justa causa demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.