STJAgRg no RHC 228.701
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 15/07/2025 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. Nas razões recursais, a Defesa alegou nulidade da prova digital por violação à cadeia de custódia e ausência de materialidade, ante o laudo sexológico negativo. Sustentou a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, a falta de contemporaneidade da medida, a incompatibilidade da prisão com o estado de saúde do agravante, e requereu a revogação da custódia com imposição de medidas cautelares, o trancamento da investigação ou a internação em clínica especializada.
3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, além de afastar as alegações de nulidade da prova digital, ausência de materialidade e incompatibilidade da prisão com o estado de saúde do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
5. Há também a questão de verificar se a alegada nulidade da prova digital, a ausência de materialidade delitiva e a incompatibilidade da prisão com o estado de saúde do agravante são suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado contra uma criança de oito anos pelo genitor.
7. A gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
8. A alegação de falta de contemporaneidade foi afastada, considerando que o requisito se relaciona com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, e não com a data do fato criminoso.
9. A escuta especial da menor foi realizada em conformidade com a Lei n. 13.341/2017, não havendo nulidade no procedimento.
10. A alegação de incompatibilidade da prisão com o estado de saúde do agravante foi afastada, pois não há comprovação nos autos de que o agravante não possa permanecer encarcerado por motivos de saúde, sendo os estabelecimentos prisionais dotados de atendimento médico.
11. A alegação de ausência de justa causa para o trancamento da ação penal foi afastada, pois não se verificou a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, nem a ocorrência de causa de extinção da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta delituosa constitui fundamento idôneo para respaldar a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a medida, e não à data do fato criminoso. 3. A escuta especial de menor realizada em conformidade com a Lei n. 13.341/2017 não configura nulidade. 4. A alegação de incompatibilidade da prisão com o estado de saúde do agravante deve ser comprovada, sendo insuficiente a mera alegação.
5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, sem necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa ou a inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 316, 387, §1º; CF/1988, art. 5º, LXI; Lei n. 13.341/2017, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.274/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 761.309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, RHC 121.268/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.005.748/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta delituosa constitui fundamento idôneo para respaldar a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a medida, e não à data do fato criminoso. 3. A escuta especial de menor realizada em conformidade com a Lei n. 13.341/2017 não configura nulidade. 4. A alegação de incompatibilidade da prisão com o estado de saúde do agravante deve ser comprovada, sendo insuficiente a mera alegação.
5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, sem necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa ou a inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.