Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.548

Tribunal do júri: decisão de pronúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Decisão de pronúncia
  • Inclusão de qualificadora de ofício, pelo juízo singular
  • Limites da atuação do assistente de acusação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA DE OFÍCIO, PELO JUÍZO SINGULAR. LIMITES DA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, para afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal da decisão de pronúncia em processo de homicídio submetido ao Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. O réu foi denunciado pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). A decisão de pronúncia, aplicando o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), incluiu a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP). O próprio Ministério Público, que requereu a pronúncia apenas por homicídio simples nas alegações finais, interpôs recurso em sentido estrito em favor da defesa, para que o réu fosse pronunciado sem a qualificadora.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a inclusão da qualificadora na decisão de pronúncia, entendendo ser cabível a emendatio libelli nessa fase e haver correspondência entre a narrativa fática e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. Em recurso especial, a defesa obteve decisão monocrática afastando a qualificadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na decisão de pronúncia, é possível aplicar validamente a emendatio libelli para incluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, quando a denúncia não descreve de forma suficiente circunstâncias fáticas que evidenciem o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e o Ministério Público não sustentou tal qualificadora em nenhuma fase do processo.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação pode, por meio de agravo regimental, sustentar manutenção de imputação mais gravosa (homicídio qualificado) do que aquela buscada pelo Ministério Público, que requereu a pronúncia apenas por homicídio simples e recorreu em favor do réu para afastar a qualificadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental em razão da ausência de intimação da assistente de acusação da decisão monocrática agravada, não obstante a existência de certidão de trânsito em julgado.

7. A emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, autoriza o juiz a atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia ou queixa, inclusive com agravamento da situação do réu, desde que não haja modificação da imputação fática nem surpresa à defesa, e que a nova capitulação se apoie em narrativa suficientemente circunstanciada na peça acusatória.

8. No caso concreto a denúncia não descreve de forma suficiente circunstâncias que demonstrem o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

9. A ausência de narrativa fática específica apta a embasar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, aliada ao fato de o Ministério Público não ter requerido a incidência dessa qualificadora em nenhuma fase processual e, ao contrário, ter pedido a pronúncia por homicídio simples e recorrido para afastar a qualificadora, impede a manutenção da emendatio libelli realizada na decisão de pronúncia.

10. A atuação do assistente de acusação é supletiva e limitada às balizas traçadas na denúncia pelo Ministério Público, não lhe sendo permitido buscar condenação ou pronúncia por crime mais grave ou por título diverso daquele que o titular da ação penal pretende, razão pela qual não pode prevalecer pretensão recursal da assistente de acusação para manter qualificadora afastada pelo órgão acusador. Precedente deste colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o provimento do recurso especial defensivo para afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal da decisão de pronúncia.

Tese de julgamento:

1. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) não pode ser incluída na decisão de pronúncia quando a inicial acusatória não descreve adequadamente circunstâncias que evidenciem a surpresa ou outra forma de impossibilitar a reação da vítima.

2. O assistente de acusação atua de forma supletiva e não pode postular condenação ou pronúncia por crime mais grave ou por título diverso daquele pretendido pelo Ministério Público, titular da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, CP, art. 121, caput; CP, art. 121, § 2º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.130.380/MG, Sexta Turma, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, HC n. 442.758/SP, Quinta Turma, j. 19.03.2019, DJe 25.03.2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.194.523/CE, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJE 12.05.2025.

Tese

1. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) não pode ser incluída na decisão de pronúncia quando a inicial acusatória não descreve adequadamente circunstâncias que evidenciem a surpresa ou outra forma de impossibilitar a reação da vítima.

2. O assistente de acusação atua de forma supletiva e não pode postular condenação ou pronúncia por crime mais grave ou por título diverso daquele pretendido pelo Ministério Público, titular da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.